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Coronavírus - Medidas
 
19/03/2020
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ATO DA MESA Nº 01, de 19 de MARÇO de 2.020.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PLANALTINA DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais:

Considerando os avanços da epidemia propagada pelo coronavírus SARS-CoV-2, causador da infecção COVID-19 e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde;

 

Considerando o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o contido na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

Considerando o Decreto nº 4.320, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado do Paraná;

Considerando a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção COVID-19, causada pelo coronavírus SARS-CoV-2, no âmbito da Câmara Municipal de Planaltina do Paraná.

Art. 2º Durante o horário de expediente da Câmara Municipal de Planaltina do Paraná terão acesso apenas os vereadores, servidores e representantes de entidades e órgãos públicos, restringindo-se o atendimento ao público por telefone e e-mails institucionais.

Art. 3º As sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal de Planaltina do Paraná serão mantidas apenas com a presença de vereadores, servidores e representantes de entidades e órgãos públicos, quando solicitados, ficando vedada a presença do público em geral.

Parágrafo único. Com objetivo de garantir a transparência dos trabalhos legislativos e publicidade dos atos, as sessões ordinárias e extraordinárias continuarão sendo gravadas e disponibilizadas no site da Câmara Municipal, no endereço eletrônico http://cmplanaltinadoparana.pr.gov.br/”.

Art. 4º Eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões nas dependências da Câmara Municipal de Planaltina do Paraná serão paralisados.

Parágrafo único. Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo as audiências públicas, sessões solenes, eventos partidários e visitação institucional.

 

Art. 5º Poderão ser afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias parlamentares, servidores e demais colaboradores que:

I – tenham retornado de países estrangeiros em que há comprovada epidemia de COVID-19;

II – apresentem histórico de contato próximo com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 no Brasil ou no exterior;

III – apresentem qualquer sintoma do COVID-19.

§1º A pessoa abrangida pelas hipóteses descritas neste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação à Direção desta Casa de Leis.

§2º Os demais casos não elencados neste artigo serão analisados individualmente pela Mesa Diretora.

§3º Sempre que possível, o afastamento de servidores dar-se-á sob o regime de teletrabalho, que é o trabalho prestado remotamente por servidor, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências da Câmara.

§4º Na impossibilidade de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, os mesmos deverão ser afastados sem prejuízo da remuneração.

§5º Os casos de afastamento administrativo em conformidade com este artigo deverão ser comunicados à Secretaria Municipal de Saúde, para as devidas anotações, acompanhamento e providências.

§6º O Vereador ou servidor que não apresentar sintomas ao término do período de afastamento, deverá retornar às suas atividades normalmente.

 

Art. 6º Os Vereadores e servidores que tiverem o diagnóstico laboratorial positivo para o COVID-19 ficarão afastados por licença para tratamento de saúde.

Art. 7º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Planaltina do Paraná deverá adotar imediatamente medidas com o objetivo de aumentar os locais e as quantidades para disponibilização de álcool em gel e intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências da Casa, assim como, estabelecer outras medidas preventivas que entender pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada no âmbito da Edilidade, inclusive com a redução temporária dos quantitativos de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo.

Art. 8º As medidas descritas no presente Ato têm vigência de sessenta dias contados a partir da sua publicação, podendo este prazo ser prorrogado por decisão da Mesa Diretora.

Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Comunique-se.

                                    Planaltina do Paraná, em 19 de março de 2.020.

 

Antonio Valença Correia                         Onésimo Rodrigues Braga

Presidente                                                 Vice-Presidente

 

Maria Cecilia Desinho Poças                      João Paulo Soares Braga

    1ª Secretária                                                        2º Secretário

 

 
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